- LEGALIDADE: A administração pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza, somente a lei cria obrigações ao particular, atos administrativos não criam obrigações. A ausência de lei para a administração, significa uma proibição.
- IMPESSOALIDADE: Igualdade de tratamento aos administrados, neutralidade do agente em sua atuação.
- MORALIDADE: Não é preciso que haja prejuízo/lesão ao erário para se caracterizar este princípio. Respeito ao interesse coletvo.
- PUBLICIDADE: Aos atos administrativos da Adm. Pública, serão dados ampla divulgação.
- EFICIÊNCIA: Surgiu em decorrência da E.C. nº 19/98, trata-se da exigência que a administração pública atue com presteza e perfeição.